terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Vida Pregressa x Elegibilidade

A questão da invasão de competência da Justiça Comum pela Justiça Eleitoral.
Um dos temas em destaque na seara jurídica, em virtude do período eleitoral, é a elegibilidade, a qual tem encontrado, entre os doutrinadores e profissionais do direito, debates de grande monta.
Tudo começou por causa de campanha da Associação dos Magistrados Brasileiros pela cassação dos registros de candidaturas de pessoas com questões judiciais pendentes, seja por crime de responsabilidade ou improbidade, por atos atentatórios à moralidade administrativa.
A AMB fundamentou sua campanha no disposto do art. 14, § 9°, da Constituição Federal, a saber: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Tal imperativo constitucional determina disposição de lei complementar para a proteção da probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato eletivo considerada a vida pregressa do candidato. As demais disposições que o artigo 14, § 9°, da CF/88, já estão dispostas na Lei Complementar 64/90, protegidas por meio do remédio jurídico emanado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Assim, a AMB provocou o Supremo Tribunal Federal, por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144, onde alegou que os candidatos com a chamada “ficha suja” não podiam ver seus registros homologados, de modo que a matéria já era disciplinada constitucionalmente, o que, por força do dispositivo constitucional supra, fazia prosperar a tese da Argüente.
Entretanto, a proteção à Probidade Administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo fora diversamente disciplinada pelo legislador, por meio de lei ordinária e não de lei complementar, a saber, pela lei 8.429/92.
O referido normativo ordinário discrimina as condutas praticadas por agentes públicos consideradas por ímprobas em desfavor da administração pública, conforme reza o seu art. 12:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Os atos de improbidade administrativa ou os que ferem a moralidade do mandato eletivo devem ter seu devido julgamento no juízo competente para apreciá-los, a saber, o juízo cível ou o juízo criminal, ambos da justiça comum. Das condenações decorrentes de atos de improbidade, geram o fato ensejador da positivação do administrador público junto aos bancos de dados dos inelegíveis, fato este que caracteriza por si só a concretização do conceito de observância da vida pregressa do candidato, até mesmo porque a verificação de vida pregressa do candidato consiste na constatação e pesquisa da existência de condenações definitivas, por meio de processos findos, que geram o efeito da inelegibilidade.
Portanto, o legislador já dispôs a despeito da reserva legal feita pelo art. 14, § 9°, da Constituição Federal, visto que, apenas por equívoco, editou lei ordinária para a defesa da probidade e moralidade administrativa, o que reservou competência à justiça comum, com implicações junto a justiça eleitoral, de sorte que, em sede de juízo eleitoral, não cabe a cassação de registro de candidato com processos em andamento ou sentenças condenatórias não transitadas em julgado, pois, cassando os registros de candidatos não condenados, alem de ferir o princípio da presunção de inocência, o juízo eleitoral está antecipando os efeitos da condenação, em juízo competente, por atos de improbidade.

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