terça-feira, 24 de abril de 2007

Cobrança de taxa para retirada de certidões junto ao judiciário. Impossibilidade!

Em nosso país, estamos passando por uma reformulação no quadro político e jurídico, ficando aparente o entendimento de que para ocorrer mudanças de cunho político, através da tão sonhada ‘reforma política’, é preciso que haja alterações em nosso quadro jurídico, leis que não têm aplicabilidade prática por falta de boa vontade dos administradores da nação, circunstâncias morais que precisam ser efetivadas dentro de nossa legislação vigente, para que possa, a partir de então, atingir a tão sonha aplicabilidade.
Em se tratando de aplicabilidade de normas jurídicas vigentes em nosso ordenamento jurídico, tomamos por base algumas normas constitucionais sem a necessária aplicabilidade prática, dentre estas, vemos o texto constitucional contido no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b da referida carta constitucional, o qual trata da desnecessidade de pagamento de taxas, o que é realmente justo se não ocorresse o que vemos em nosso Estado.
Observemos que o texto contido em nossa Lei Fundamental é bastante claro, não há que se falar em cobrança de taxas, porém, o cidadão que procura alguma órgão jurisdicional de nosso Estado em busca de uma Certidão de Antecedentes Criminais sai de lá bastante frustrado pelo fato de ter-lhe sido cobrada uma taxa de R$ 18,94 (dezoito reais e noventa e quatro centavos) pela prestação do serviço oferecido.
O grande questionamento é: como a Constituição Federal proíbe a cobrança de taxas para a retirada de certidões para defesa dos direitos do interessado? Tal questionamento tem como resposta o seguinte: o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, o qual deve mais do que ninguém aplicar as normas constitucionais, simplesmente deve entender que a contraprestação financeira feita pelo contribuinte é feita não na forma de taxa e sim na forma de emolumento. Ah! Então podemos ver que o representante maior do judiciário de nosso Estado não comete erros e realmente tem razão de cobrar pela retirada da certidão porque esta contraprestação não se chama taxa e sim emolumento.
Para podermos entender o perfil do citado tributo, entendamos primeiramente os significados dos termos citados: Emolumento é semelhante à taxa, porém existe grande diferença, ou seja, o emolumento é contraprestação por um serviço prestado, sendo que esta contraprestação é devida ao escrivão e a taxa é uma espécie de índice de comissão pago pela prestação do serviço.
Entretanto, se o entendimento da cobrança para retirada de tais documentos em órgãos do judiciário de nosso Estado é que esta contraprestação consiste em emolumento, entendamos então que os valores pagos pelos contribuintes são integrados aos vencimentos dos Diretores de Secretaria (escrivão), certo? Errado! Os valores pagos pela prestação do serviço são convertidos diretamente em favor do FDJ (Fundo de Desenvolvimento da Justiça) o qual possibilita a construção de obras e demais utilização financeira aquém de sua conversão diretamente em favor do escrivão.
Bem verdade que a aplicabilidade da norma constitucional está longe de ser efetivada, haja vista que as próprias instituições do poder Estatal, as quais têm o dever legal de pugnar pela aplicação da lei, desviam um entendimento puro e simples para alcançar um objetivo final, o de aumentar a disponibilidade dos cofres para que sejam aumentados salários de juízes, desembargadores, onde, em contrapartida, há uma prestação jurisdicional ineficiente, fora do desejável, ao passo do absurdo. Portanto, pergunto: de que serve essa cobrança ilegal? Aberração tributária ou legalidade não muito perceptiva? Afirmo que esta serve tão simplesmente para dispor, ilegalmente, inconstitucionalmente, os cofres públicos; Consistindo única e exclusivamente em aberração tributária; Efetivando um entendimento muito antigo de um escritor mundialmente conhecido, o nosso engenhoso Maquiável, o qual afirma que "os fins justificam os meios".